- RESOLUÇÃO CFC N.º 1.703, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
Revoga o art. 11 da Resolução CFC nº 1.590, de 19 de março de 2020, que trata dos contratos de prestação de serviços contábeis.
A Resolução CFC n.º 1.590/2020 Res_1590 (Alterada).pdf (cfc.org.br) leva em consideração o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 01, que dispões sobre o Código de Ética Profissional do Contador, o Código Civil e em especial, o disposto nos artigos 1.177 e 1.178, que tratam da responsabilidade dos profissionais da contabilidade (prepostos) para com seus clientes (proponentes).
O Contabilista ou a Organização Contábil deverá manter o contrato de prestação de serviços, por escrito, para poder comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
A Resolução CFC n.º 1.590/2020 Res_1590 (Alterada).pdf (cfc.org.br) consta em seu artigo 2º que determina os requisitos mínimos que o contrato deve conter:
a) identificação das partes contratantes;
b) detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual, habitual ou permanente;
c) cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante;
d) duração do contrato;
e) valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente;
f) prazo de pagamento;
g) condições de reajuste dos honorários;
h) responsabilidades das partes;
i) previsão de aditamento contratual, se necessário;
j) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração;
k) cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei n.º 9.613/1998.
l) cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para o encerramento da relação contratual;
m) foro para dirimir os conflitos.
Em seu artigo 3º determina que o contratante deverá fornecer, anualmente, ao profissional da contabilidade, a Carta de Responsabilidade da Administração de que trata a ITG1000, para fins de encerramento do exercício.
A Resolução CFC n.º 1.590/2020 Res_1590 (Alterada).pdf (cfc.org.br) em seu capítulo II (artigos 6º ao 10º), detalhou mais sobre o distrato de prestação de serviços contábeis. O distrato é o rompimento do vínculo contratual, a elaboração do distrato entre as partes, com o estabelecimento da cessação das responsabilidades dos contratantes.
Cabe destacar, que no Código de Ética Profissional do Contador NBCPG 01 no item 4 descreve os deveres do Contador e no subitem “R” descreve:
4 . São deveres do contador:
(r) informar o número de registro, o nome e a categoria profissional após a assinatura em trabalho de contabilidade, propostas comerciais, contratos de prestação de serviços e em todo e qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros.
E também no Item 7 do Código de Ética Profissional do Contador NBCPG 01 NBCPG01.pdf (cfc.org.br) estabelece:
7. O contador deve estabelecer, por escrito, o valor dos serviços em suas propostas de prestação de serviços profissionais, considerando os seguintes elementos:
(a) a relevância, o vulto, a complexidade, os custos e a dificuldade do serviço a executar;
(b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
(c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
(d) o resultado lícito favorável que, para o contratante, advirá com o serviço prestado;
(e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; e
(f) o local em que o serviço será prestado.