Secretaria de Fazenda orienta sobre Intermediação na prestação de serviços sujeitos ao ISS

secretaria-de-fazenda-orienta-sobre-intermediacao-na-prestacao-de-servicos-sujeitos-ao-issO presidente do CRCDF, Adriano Marrocos, reuniu-se na quinta-feira (07/11) com o deputado distrital Reginaldo Sardinha, representantes do Sindiloterias, além do secretário adjunto da Fazenda, Marcelo Alvim e o subsecretario da Receita, Otávio Rufino. No encontro promovido pelo parlamentar os representantes da Secretaria de Fazenda apresentaram as orientações para os casos de Intermediação na prestação de serviços sujeitos ao ISS.

– Resposta para os casos de Intermediação na prestação de serviços sujeitos ao ISS:

Os serviços de intermediação são tratados nos Arts. 50 e 51 do Decreto 25.508/2005:

Art. 50. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se intermediação o ato de aproximar duas ou mais pessoas para a realização de um negócio, onde o intermediário, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio, atuando em próprio ou de terceiros.

Art.51. A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada.”

Sendo assim, orientamos:

Para empresas no regime do SIMPLES NACIONAL:

1)     Emita e escriture Nota Fiscal apenas com o valor contábil com o valor da comissão recebida pela intermediação dos serviços.

2)     Caso a divergência seja de períodos passados e não tenha emitido os documentos, emita e escriture notas extemporâneas conforme orientações acima e da IN 07/2019, clicando aqui.

Estas notas poderão ter como emitente e destinatário a própria empresa e uma por período de divergência caso não consiga identificar os destinatários e as operações individualizadas e/ou esta emissão seja complexa pela quantidade significativa de operações. Escriture as notas extemporâneas também no período de sua emissão, porém com todos os valores zerados (ou 0,01 se seu sistema não aceitar zeros). Isto possivelmente causará uma nova divergência no período de emissão que será saneado mediante ajuste no Malha. Para tal, reabra ou abra novo atendimento virtual justificando.

3)     Caso tenha emitido e escriturado notas fiscais mas não na forma do item 1, basta preparar uma planilha contendo, por período de apuração, as seguintes colunas: chave da Nota Fiscal, valor contábil (possivelmente integral, que está errado) e valor da comissão (valor correto).

Envie também cópia do contrato que embasa a comissão, especificando seus percentuais que, da análise e aceitação da justificativa, faremos ajuste no Malha Fiscal.

Para empresas no regime NORMAL de apuração:

1)     Emita e escriture nota fiscal com o valor contábil (valor total recebido), base de cálculo (de acordo com a comissão recebida) e destaque do ISS Devido na operação.

2)     Caso a divergência seja do Tipo 1 – Faturamento Cartão maior do que o faturamento declarado no LFe/EFD, Tipo 2 ou 09, respectivamente valores de ICMS e ISS destacados nos documentos fiscais maiores do que os declarados no LFe/EFD seja de período passados e não tenha emitido os documentos, emita notas extemporâneas (IN 07/2009 – valem as orientações acima) com valor contábil, base de cálculo e ISS com valor da comissão;

3)     Caso tenha emitidos as notas fiscais mas não na forma acima, basta preparar uma planilha contendo, por período de apuração, as seguintes colunas: chave da Nota Fiscal, valor contábil, base de cálculo e ISS destacados (valores destacados equivocadamente) e base de cálculo e ISS da comissão (valores corretos).

4)     Envie também cópia do contrato que embasa a comissão, especificando seus percentuais que, da análise e aceitação conforme item 2, faremos ajuste no Malha Fiscal.